Revisão de estatutos em Novembro 2015.
Fase deste processo:
Envio à Segurança Social para consulta prévia
Aprovação em Assembleia Geral
Aprovação definitiva pela Segurança Social.
Este documento foi revisto e atualizado em 30/05/2016
ESTATUTOS
DA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CRUZ AZUL DE PORTUGAL
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS
ARTIGO I
Visão: A Cruz Azul é um movimento cristão global que intervém na questão do álcool e outras drogas, procurando melhorar a qualidade de vida através do verdadeiro amor, fé e liberdade;
Missão: Tem como princípios e objectivos: enfatizar o trabalho com a ajuda de Deus e a Sua Palavra; afirmar que a verdadeira liberdade vem através da fé em Jesus Cristo; promover a abstinência como uma ferramenta básica para prevenir e ultrapassar a dependência do álcool e outras drogas; enfatizar a importância da abstinência como uma escolha pessoal e um acto de solidariedade; promover eventos sem álcool e outras drogas.
ARTIGO II
a) A associação Cruz Azul de Portugal é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com fins de saúde, com sede na Rua Eugénio dos Santos, 93, Pinhal dos Frades, Arrentela, Seixal.
b) A associação foi fundada em Portugal a 28 de Fevereiro de 1986 pela Federação Internacional da Cruz Azul, sediada na Suíça.
c) A associação faz uso do logótipo aprovado e registado pela Federação Internacional da Cruz Azul na sua forma, cor e dimensões.
d) A Cruz Azul é uma organização democrática; política e denominacionalmente é independente.
e) A associação Cruz Azul de Portugal é de âmbito nacional, sem escopo lucrativo e tem por objectivo prevenir, tratar e reinserir as vítimas do alcoolismo e de outras drogas lícitas e ilícitas.
f) A associação intervém também na comunidade nos domínios do combate à pobreza, da acção social e da saúde, deficiência física e mental, de forma a promover a inclusão do indivíduo na sociedade; desenvolve programas especiais direccionados à juventude através de departamentos especializados, os quais serão dotados, se possível, de autonomia própria.
ARTIGO III
Para a realização dos seus objectivos propõe-se criar e manter as seguintes actividades:
a) Actividades não estabelecidas, a saber: cursos e seminários de formação e informação; grupos de trabalho e de animação; semanas de reflexão para alcoólicos e suas famílias; centros clínicos ambulatórios e grupos de apoio; publicações periódicas e não periódicas de carácter essencialmente preventivo e informativo; criação e edição de meios audiovisuais e de quaisquer outros que permitam alcançar os objectivos previstos.
b) Actividades estabelecidas, tais como: clínicas e centros de reinserção social; centros de acolhimento; centros de noite e de dia; apoio domiciliário; estâncias de férias; parques de campismo e centros de troca e venda que contribuam para a execução dos fins da Associação.
ARTIGO IV
A organização e o desenvolvimento dos diversos sectores de actividades constarão no regulamento interno, elaborado pela Direcção e aprovado pela Assembleia-geral.
ARTIGO V
a) Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou comparticipados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.
b) As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que forem celebradas com os serviços oficiais competentes.
c) A associação executa a sua acção visando todas as pessoas sem distinção de cor, raça, género, nacionalidade, condição económico-social, profissão e crença religiosa, filosófica ou política.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO VI
a) A associação é constituída por associados em número ilimitado, pessoas colectivas e singulares, sendo que estas só poderão exercer os seus direitos, referidos no Artigo VII, quando maiores de 18.
b) A associação procura preferencialmente captar apoiantes e associados entre as comunidades evangélicas membros da Aliança Evangélica Portuguesa.
ARTIGO VII
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do artigo XVIII, ponto nº 2;
d) Solicitar ao Conselho Fiscal o exame das contas e demais documentos sob a apresentação por escrito da razão do pedido.
ARTIGO VIII
Os associados só poderão exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. São deveres dos associados e membros:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da assembleia-geral;
c) Observar as disposições estatuárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes.
ARTIGO IX
Perdem a qualidade de associados:
a) os que pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar durante doze meses as suas quotas;
c) os que forem excluídos nos termos do Artigo XVII, nº1, alínea h);
d) os associados e membros que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação;
Votação:
e) Os associados podem comparecer na assembleia-geral em representação de outro e exercer o direito de voto devendo o mandatário autenticar a sua legitimidade;
f) Os associados podem votar por correspondência em impresso próprio emitido pela Mesa da Assembleia-geral cada ponto da ordem de trabalhos.
g) Cada associado presente na assembleia-geral tem direito a exercer o seu direito com apenas um voto.
ARTIGO X
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem o direito a reaver as quotizações que tenha pago enquanto permaneceu como sócio.
CAPITULO TERCEIRO
DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO XI
a) São órgãos da associação, a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas poderá justificar o pagamento das despesas derivadas das suas acções.
ARTIGO XII
a) A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro no último ano de cada mandato;
b) As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto;
c) Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês nos termos regulados nos estatutos e no regulamento interno, cessando qualquer desses sócios as suas funções no fim do mandato;
d) O acto de tomada de posse terá lugar imediatamente após a eleição dos novos corpos sociais na presença dos sócios convocados para esse efeito;
e) O novo mandato terá início em Janeiro.
ARTIGO XIII
a) Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão da associação.
b) A Assembleia-geral pode aceitar sob proposta da direcção, e se for importante para a associação, que apenas um associado do mandato cessante, renove, excepcionalmente, por mais um mandato a sua presença em qualquer órgão.
c) Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos corpos gerentes na associação.
d) Não poderão ser eleitos, reeleitos, ou designados para outro cargo, sócios que tenham sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
ARTIGO XIV
a) Os associados e os seus familiares de qualquer grau de parentesco não podem votar assuntos que a eles digam respeito; em coerência, é nulo o voto de um membro sobre qualquer assunto que a ele diga respeito e no qual esteja interessado bem como o voto dos familiares de qualquer grau de parentesco;
b) Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
c) Os titulares dos órgãos não podem exercer actividade conflituante com a actividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participação desta.
d) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO XV
a) A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos referidos.
b) Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem às reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO XVI
a) A Assembleia-geral é constituída por sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
b) A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva mesa, composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
c) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral em estar presente, competirá a esta eleger o respectivo substituto de entre os associados presentes o qual cessará as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO XVII
1. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias que não estão incluídas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e imperativamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação.
b) Dar voz ao Director Executivo e ou ao Presidente da Direcção para que este possa participar à assembleia todas as informações necessárias sobre o seu desempenho e outras comunicações eventuais delegadas pela Direcção;
c) Dar voz ao Presidente do Conselho Fiscal para que seja ouvido o parecer relativo ao orçamento e contas de gerência que, anualmente, na respectiva assembleia, haverão de ser votados.
d) Colocar à apreciação e votação, anualmente, o plano de actividades e o respectivo orçamento, e o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico;
f) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
h) Excluir os membros dos corpos gerentes ou sócios colaboradores que por actos dolosos praticados no exercício das suas funções tenham prejudicado a associação ou posto em causa a sua boa imagem pública;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações fazendo constar essa integração em oportuna revisão estatutária;
2. A Cruz Azul de Portugal é membro da Federação Internacional da Cruz Azul e da Aliança Evangélica Portuguesa.
3. A Mesa da Assembleia-geral tem ainda poderes para eleger, destituir e substituir os membros da respectiva mesa, os membros do órgão executivo e os membros do órgão de fiscalização.
ARTIGO XVIII
1. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de actividades e contas da gerência do ano anterior;
b) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
c) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
2. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO XIX
a) A Assembleia-geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da respectiva Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
b) A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, nas plataformas digitais e sítio de internet da associação, em local público das suas instalações, estabelecimentos da associação e em anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situa a sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
c) Os documentos relacionados com os diversos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação;
d) A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO XX
A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
ARTIGO XXI
a) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, sem contar com as abstenções.
b) As deliberações que incluam, aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; alteração de estatutos e extinção, cisão ou fusão da associação, demanda de membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções; e aprovação a adesão de uniões, federações ou confederações, requer aprovação por maioria absoluta dos sócios presentes.
c) No caso da alínea f) do artigo XVII, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados e membros igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a continuidade da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO XXII
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia excepto se na assembleia estiverem todos os sócios presentes.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
ARTIGO XXIII
A Direcção da Associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.
ARTIGO XXIV
1. Compete à Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Aceitar as propostas de pedidos de sócios verificando a sua legitimidade;
c) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas de gerência e submetê-lo ao órgão de fiscalização para parecer, bem como o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
e) Representar a associação em juízo e fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
g) Nomear, contratar, delegar funções no Director Executivo da associação e exonerá-lo.
ARTIGO XXV
As competências dos membros da direcção são as seguintes:
1. Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação;
b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
e) O presidente da Direcção pode convocar para as reuniões do órgão que preside os presidentes da Mesa da Assembleia-geral, o presidente do Conselho Fiscal e qualquer dos seus membros.
2. Vice Presidente:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
b) Manter-se em contacto com o Director Executivo para coordenação da ordem de trabalhos para as reuniões de direcção e agenda de actividades.
3. Tesoureiro:
a) Supervisionar e superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
b) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado em Assembleia-geral;
c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
4. Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção.
b) Zelar pelos arquivos da associação, manter actualizado o ficheiro de sócios, e lista dos membros dos órgãos sociais e do Conselho Geral;
5. Vogal:
a) Manter-se em contacto com os Presidentes da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal para que os prazos de troca de documentação sejam cumpridos afim de tudo estar em devida ordem para apresentação e aprovação em assembleia geral.
ARTIGO XXVI
O Director Executivo, indigitado pela direcção, articula com todos os órgãos da associação e actua legitimado e condicionado por estes estatutos e na dependência directa da Direcção.
Compete ao Director Executivo da Associação:
a) Zelar pela visão, missão e objectivos da associação;
b) Liderar e orientar todas as actividades, pessoal remunerado e voluntário da associação, em conformidade com a legitimidade conferida pela Direcção.
c) Gerir e cuidar do património móvel e imóvel da associação;
d) Comparecer nas reuniões de Direcção por convocatória do seu Presidente afim de prestar contas do seu desempenho;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção sempre que necessário e nas reuniões regulares do órgão directivo;
f) Representar a associação nas acções executivas e desempenhar todas as funções delegadas inerentes à visão, missão, estratégia e programas de acção da associação;
g) Articular com os restantes órgãos da associação todas as tarefas necessárias ao bom funcionamento da organização;
h) Articular com os parceiros nacionais e internacionais.
ARTIGO XXVII
a) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas de quaisquer dos seguintes membros da direcção: presidente, tesoureiro e secretário.
b) Para assinar cheques bancários e todas as acções relacionadas com a actividade bancária, atribuição de cartões de débito, abertura e fecho de contas, são necessárias e bastantes quaisquer duas de quatro assinaturas: presidente, tesoureiro, secretário, director executivo.
c) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do Director Executivo, qualquer membro da Direcção ou funcionário administrativo com legitimidade delegada para tal.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO XXVIII
O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais.
ARTIGO XXIX
a) Compete ao Conselho Fiscal verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
b) Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que a lei obrigar ou que o órgão administrativo submeter à sua apreciação;
d) Fiscalizar, inquirir, questionar, num espírito de colaboração e boa-fé as decisões da direcção e as ações do Director Executivo;
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO XXX
1. Receitas da associação:
a) As quotas dos associados;
b) As contribuições de apoiantes regulares e pontuais;
c) As comparticipações dos utentes;
d) Os rendimentos dos bens próprios;
e) As doações, legados e herança e respectivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h) Venda de diversas publicações, e prestação de serviços;
i) Outras receitas.
2. Extinção da associação:
a) No caso de extinção da Associação, será designada uma comissão liquidatária a qual decidirá sobre a transferência dos bens da associação para outras instituições de solidariedade social que prossigam com idêntica finalidade e que tenham a sua sede no mesmo concelho ou limítrofe, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas acções;
b) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitadas à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, dos negócios e outros procedimentos pendentes.
c) A Associação poderá ser extinta por: deliberação da Assembleia-geral; pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; por decisão judicial que declare a sua insolvência
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