segunda-feira, 11 de março de 2024

Estatutos da Cruz Azul de Portugal

 

ESTATUTOS DA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL CRUZ AZUL DE PORTUGAL

CAPÍTULO PRIMEIRO

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS

ARTIGO 1º


Visão: A Cruz Azul é um movimento cristão global que intervém na questão do álcool e outras drogas, procurando melhorar a qualidade de vida através do verdadeiro amor, fé e liberdade; 


Missão: Tem como princípios e objetivos: enfatizar o trabalho com a ajuda de Deus e a Sua Palavra; afirmar que a verdadeira liberdade vem através da fé em Jesus Cristo; promover a abstinência como uma ferramenta básica para prevenir e ultrapassar a dependência do álcool e outras drogas; enfatizar a importância da abstinência como uma escolha pessoal e um acto de solidariedade; promover eventos sem álcool e outras drogas.


ARTIGO 2º

 

  1. A associação Cruz Azul de Portugal é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com fins de saúde, com sede na Rua Eugénio dos Santos, 93, Pinhal dos Frades, Arrentela, Seixal.

  2. A associação foi fundada em Portugal a 28 de Fevereiro de 1986 pela Federação Internacional da Cruz Azul, sediada na Suíça.

  3. A associação faz uso do logótipo aprovado e registado pela Federação Internacional da Cruz Azul na sua forma, cor e dimensões.

  4. A Cruz Azul é uma organização democrática; porém é política e denominacionalmente independente.

  5. A associação Cruz Azul de Portugal é de âmbito nacional, sem escopo lucrativo, e tem por objectivo prevenir, tratar e reinserir as vítimas do alcoolismo e de outras drogas lícitas e ilícitas.

  6. A associação intervém também na comunidade nos domínios do combate à pobreza, da acção social e da saúde, deficiência física e mental, de forma a promover a inclusão do indivíduo na sociedade; desenvolve programas especiais direcionados à juventude através de departamentos especializados, os quais serão dotados, se possível, de autonomia própria.

  7. A Cruz Azul de Portugal é membro da Cruz Azul Internacional e da Aliança Evangélica Portuguesa.


ARTIGO 3º


Para a realização dos seus objectivos propõe-se criar e manter as seguintes actividades:

  1. Actividades não estabelecidas, a saber: cursos e seminários de formação e informação; grupos de trabalho e de animação; semanas de reflexão para alcoólicos e suas famílias; centros clínicos ambulatórios e grupos de apoio; publicações periódicas e não periódicas de caráter essencialmente preventivo e informativo; criação e edição de meios audiovisuais e de quaisquer outros que permitam alcançar os objetivos previstos.

  2. Actividades estabelecidas, tais como: clínicas e centros de reinserção social; centros de acolhimento; centros de noite e de dia; apoio domiciliário; estâncias de férias; parques de campismo e centros de troca e venda que contribuam para a execução dos fins da Associação.


ARTIGO 4º


A organização e o desenvolvimento dos diversos setores de atividades constarão no regulamento interno, elaborado pela Direção e  aprovado pela Assembleia-geral.


ARTIGO 5º


  1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou comparticipados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.

  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que forem celebrados com os serviços oficiais competentes.

  3. A associação executa a sua ação visando todas as pessoas sem distinção de cor, raça, género, nacionalidade, condição económico-social, profissão e crença religiosa, filosófica ou política.


CAPÍTULO SEGUNDO

DOS ASSOCIADOS


ARTIGO 6º


  1. A associação é constituída por associados em número ilimitado de pessoas colectivas e singulares, sendo que estas só poderão exercer os seus direitos, referidos no Artigo 7º, quando maiores de 18 anos.

  2. A associação procura preferencialmente captar apoiantes e associados entre as comunidades evangélicas membros da Aliança Evangélica Portuguesa.

  3. Os associados são admitidos através do preenchimento de um formulário próprio emitido pela direção, sendo salvaguardados todos os direitos de sigilo relativamente aos dados pessoais solicitados.

  4. São salvaguardados todos os direitos de cidadania de acordo com o Artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à liberdade (individual de cada sócio) de associação.


ARTIGO 7º


São direitos dos associados efetivos:

  1. Participar nas reuniões da Assembleia-geral;

  2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

  3. Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do artigo 18º, ponto nº 2;

  4. Solicitar ao Conselho Fiscal o exame das contas e demais documentos sob a apresentação por escrito da razão do pedido.


ARTIGO 8º 


Os associados só poderão exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. São deveres dos associados e membros:

  1. Pagar pontualmente as suas quotas.

  2. Comparecer às reuniões da Assembleia-geral.

  3. Observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes.





ARTIGO 9º


Perdem a qualidade de associados:

  1. os que pedirem a sua exoneração.

  2. os que deixarem de pagar durante doze meses as suas quotas.

  3. os que forem excluídos nos termos do Artigo 17º, nº1, alínea c). 

  4. os associados e membros que, por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente a associação ou que após exortação por parte da direção através de repreensão escrita ou suspensão temporária de direitos não tenham demonstrado uma nova atitude, ou interesse em continuar como associados.


Votação:

  1. Cada associado presente na Assembleia-geral tem direito a exercer o seu direito com apenas um voto.

  2. Os associados podem votar por correspondência, em impresso próprio emitido pela Mesa da Assembleia-geral, em cada ponto da ordem de trabalhos.

  3. Um associado pode intervir e votar na Assembleia-geral em representação de outro, devendo fazer prova, junto da Mesa da respectiva Assembleia, da sua legitimidade para esse efeito, salvaguardando a conflitualidade de interesses referido no Artº 14 alínea a). 


ARTIGO 10º 


O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem o direito a reaver as quotizações que tenha pago enquanto permaneceu como sócio.




CAPÍTULO TERCEIRO

DOS CORPOS GERENTES


SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO 11º 


  1. São órgãos da associação, a Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

  2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas poderá justificar-se o pagamento das despesas derivadas das suas acções.


ARTIGO 12º

  1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro no último ano de cada mandato.

  2. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

  3. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos e no regulamento interno, cessando qualquer desses sócios as suas funções no fim do mandato.

  4. O ato de tomada de posse terá lugar imediatamente após a eleição dos novos corpos sociais na presença dos sócios convocados para esse efeito, iniciando funções de imediato.

ARTIGO 13º


  1. O cargo de Presidente da Direção é limitado a três mandatos consecutivos.

  2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos corpos gerentes na associação.

  3. Não poderão ser eleitos, reeleitos, ou designados para outro cargo, sócios que tenham sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

ARTIGO 14º 


  1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

  2. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participação desta.

  4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


ARTIGO 15º


  1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes, por iniciativa destes ou a  pedido da maioria dos titulares dos órgãos referidos.

  2. Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem às reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respetiva Mesa.


SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL


ARTIGO 16º


  1. A Assembleia-geral é constituída por sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

  2. A Assembleia-geral é dirigida pela respetiva mesa, composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral em estar presente, competirá a esta eleger o respetivo substituto de entre os associados presentes, o qual cessará as suas funções no termo da reunião.


ARTIGO 17º


1. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias que não estão incluídas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e imperativamente:

  1. Definir as linhas fundamentais de atuação da associação.

  2. Eleger, destituir e substituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, os membros do órgão executivo e os membros do órgão de fiscalização.

  3. Excluir os membros dos corpos gerentes ou sócios colaboradores que por atos dolosos praticados no exercício das suas funções tenham prejudicado a associação ou posto em causa a sua boa imagem pública.

  4. Dar voz ao Diretor Executivo e ou ao Presidente da Direção para que este possa participar à assembleia todas as informações necessárias sobre o seu desempenho e outras comunicações eventuais delegadas pela Direção.

  5. Dar voz ao Presidente do Conselho Fiscal para que seja ouvido o parecer relativo ao orçamento e contas de gerência que, anualmente, na respetiva assembleia, haverão de ser votados.

  6. Colocar à apreciação e votação, anualmente, o plano de atividades e o respectivo orçamento, e o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte.

  7. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico.

  8. Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação.

  9. Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens.

  10. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

  11. Deliberar sobre a integração de novos sócios apresentados pela direção. 

  12. Destituir sócios.

ARTIGO 18º


1. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

  1. Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização.

  2. Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.

  3. No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.


2. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 19º


  1. A Assembleia-geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da respetiva Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

  2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, nas plataformas digitais e sítio de internet da associação, em local público das suas instalações, estabelecimentos da associação e em anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situa a sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

  3. Os documentos relacionados com os diversos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação.

  4. A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.


ARTIGO 20º


A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.


ARTIGO 21º 


  1. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, sem contar com as abstenções, salvo as exceções referidas.

  2. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

  3. As deliberações que incluam, aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, demanda de membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções, requer aprovação por maioria de 2/3.

  4. As deliberações que incluam, alteração de estatutos e extinção, cisão ou fusão da associação, aprovação a adesão de uniões, federações ou confederações, requer aprovação por maioria qualificada de 2/3.

  5. No caso da alínea h), do artigo 17º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a continuidade da associação, qualquer que seja o número de votos contra.



SECÇÃO III

DA DIREÇÃO


ARTIGO 22º


A Direção da Associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.


ARTIGO 23º


1. Compete à Direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:


  1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários.

  2. Elaborar anualmente o relatório de atividades e contas de gerência e submetê-lo ao órgão de fiscalização para parecer, bem como o programa de ação e orçamento para o ano seguinte.

  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos,  elaborando nomeadamente os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei.

  4. Representar a associação em juízo e fora dele.

  5. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

  6. Nomear, contratar ou exonerar o Diretor Executivo da associação.

  7. Delegar poderes e funções de representação ao Diretor Executivo, a qualquer outro membro, mandatários ou a profissionais qualificados para a execução de certos atos ou categorias específicas.

  8. Apresentar as propostas de pedidos de sócios à Mesa da Assembleia-geral

  9. Deliberar sobre sanções a aplicar a sócios que tenham prejudicado a associação ou que não cumpram com os seus deveres através de repreensão escrita, suspensão temporária de direitos e aplicá-los, ou propor expulsão em Assembleia-geral.

  10. Os sócios que sejam alvo das sanções referidas na alínea anterior poderão apelar e contestar por carta dirigida à Mesa da Assembleia-geral a quem competirá mediar, resolver e encerrar o conflito, sem prejuizo dos direitos legais de qualquer das partes em conflito.

ARTIGO 24º


As competências dos membros da Direção são as seguintes:


1. Presidente da Direção:

  1. Superintender na administração da associação.

  2. Convocar e presidir as reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos.

  3. Representar a associação em juízo e fora dele;

  4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de atas da Direção.

  5. O Presidente da Direção pode convocar para as reuniões do órgão que preside os presidentes da Mesa da Assembleia-geral, o presidente do Conselho Fiscal e qualquer dos seus membros.


2. Vice Presidente:

  1. Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

  2. Manter-se em contacto com o Diretor Executivo para coordenação da ordem de trabalhos para as reuniões de direção e agenda de atividades.


3. Tesoureiro:

  1. Supervisionar e superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

  2. Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado em Assembleia-geral.

  3. Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior.


4. Secretário:

  1. Lavrar as atas das reuniões da Direção,

  2. Zelar pelos arquivos da associação, manter atualizado o ficheiro de sócios e a lista dos membros dos órgãos sociais e do Conselho Geral.


5. Vogal:

  1. Manter-se em contacto com os presidentes da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal para que os prazos de troca de documentação sejam cumpridos a fim de tudo estar em devida ordem para apresentação e aprovação em assembleia geral.


ARTIGO 25º


O Diretor Executivo, indigitado pela Direção, articula com todos os órgãos da associação e atua legitimado e condicionado por estes estatutos e na dependência direta da Direção. 


Compete ao Diretor Executivo da Associação:

  1. Zelar pela visão, missão e objetivos da associação. 

  2. Liderar e orientar todas as atividades, pessoal remunerado e voluntário da associação, em conformidade com a legitimidade conferida pela Direção.

  3. Gerir e cuidar do património móvel e imóvel da associação.

  4. Comparecer nas reuniões de Direção por convocatória do seu Presidente a fim de prestar contas do seu desempenho.

  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção sempre que necessário e nas reuniões regulares do órgão diretivo.

  6. Representar a associação nas ações executivas e desempenhar todas as funções delegadas inerentes à visão, missão, estratégia e programas de ação da associação.

  7. Articular com os restantes órgãos da associação todas as tarefas necessárias ao bom funcionamento da organização.

  8. Articular com os parceiros nacionais e internacionais.


ARTIGO 26º


  1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas de quaisquer dos seguintes membros da Direção: presidente, tesoureiro e secretário.

  2. Para assinar cheques bancários e todas as ações relacionadas com a atividade bancária, atribuição de cartões de débito, abertura e fecho de contas, são necessárias e bastantes quaisquer duas de quatro assinaturas: presidente, tesoureiro, secretário, diretor executivo.

  3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Diretor Executivo, qualquer membro da Direção ou funcionário administrativo com legitimidade delegada para tal.


SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL


ARTIGO 27º


O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais.


ARTIGO 28º 


  1. Compete ao Conselho Fiscal:

  

  1. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

  2. Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente.

  3. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício do ano anterior bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte e sobre todos os assuntos que a lei obrigar ou que qualquer outro órgão da instituição submeta à sua apreciação.

  4. Fiscalizar, inquirir, questionar, num espírito de colaboração e boa-fé, as decisões da Direção, podendo consultar todos os documentos julgados necessários.

  5. Fiscalizar, inquirir, questionar, num espírito de colaboração e boa-fé, as ações do Diretor Executivo ou qualquer outro profissional mandatado pela Direção.


CAPÍTULO QUARTO

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 29º


1. As Receitas da associação incidem sobre:

  1. As quotas dos associados.

  2. As contribuições de apoiantes regulares e pontuais.

  3. As comparticipações dos utentes.

  4. Os rendimentos dos bens próprios.

  5. As doações, legados e herança e respetivos rendimentos.

  6. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais.

  7. Os donativos e produtos de festas ou subscrições.

  8. Venda de diversas publicações e prestação de serviços.

  9. Outras receitas.


2. A Extinção da associação.


  1. No caso de extinção da Associação, será designada uma comissão liquidatária, a qual decidirá sobre a transferência dos bens da associação  para outras instituições de solidariedade social que prossigam com idêntica finalidade e que tenham a sua sede no mesmo concelho ou limítrofe, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.

  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitadas à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, dos negócios e outros procedimentos pendentes.

  1. A Associação poderá ser extinta por deliberação da Assembleia-geral, por falecimento ou desaparecimento de todos os associados ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.


 

(Fim)


Assinaram:


Samuel Lopes Dias                            
Pres. da Mesa da Assembleia Geral                                                           Virgílio Almério Valente Barros   1ºSecretário      Hélder Correia Ornelas Mendonça 2ºSecretário Estes Estatutos foram entregues em 6/04/2024 na DGSS e aguardam deferimento final.

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